Cursos

UEMS abre 170 vagas para refugiados, migrantes e apátridas

Inscrições podem ser feitas até 17 de Setembro para as oportunidades de graduação

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Redação
(Foto: Divulgação)

A Pró-Reitoria de Ensino da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) está com inscrições abertas, até 17 de setembro, para o Processo Seletivo de Ingresso aos Cursos de Graduação para Refugiados, Migrantes em Situação de Vulnerabilidade e Apátridas com vistas à seleção de candidatos/as para o preenchimento de vagas remanescentes nos cursos de graduação da UEMS, com ingresso no 1º semestre de 2024.

Clique aqui e confira o edital.

Para efetuar a inscrição, o/a candidato/a deverá preencher o Formulário de Inscrição disponível em clique aqui (https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdbsxrYUDfgrPwDrx9dXx2IoidQ695Insh1B36NllelhttOBw/closedform), informando seus dados pessoais, renda per capita, curso ao qual tem interesse, e as notas das áreas de Linguagens e Matemática constantes no Histórico Escolar do Ensino Médio (ou curso equivalente) ou na Certificação do Ensino Médio emitida pelas instituições certificadoras.

O edital de Convocação para Matrícula será divulgado a partir do dia 29 de setembro por meio do endereço eletrônico https://www.uems.br/pro-reitoria/proe/dind

Quaisquer dúvidas e informações suplementares poderão ser respondidas pelo Setor de Acolhimento, por meio eletrônico no e-mail acolhimento@uems.br.

Resolução CE/CEPE-UEMS

De acordo com a Resolução CE/CEPE-UEMS Nº 2.327, de 4 de agosto de 2021 entende-se:

a) Refugiado é aquele que “receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país” (Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, Art. 1º - A, nº 2, de 1951, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1967). 

b) Migrante em situação de vulnerabilidade é aquele com a capacidade limitada de evitar, resistir, lidar ou recuperar-se do risco potencial ou da situação de violência, exploração e abuso a que são expostos ou que vivenciam no contexto migratório. 

c) Apátrida é aquela pessoa não considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional (Art. 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954). 

Não serão considerados como refugiados, migrantes em situação de vulnerabilidade e apátridas, para fins desta Deliberação, cidadãos brasileiros, ainda que binacionais, assim como aqueles cujo genitor ou genitora seja brasileiro.

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