Empresas com incentivos fiscais passam a contribuir para fundos sociais
Nova lei estabelece que empresas que recebem benefícios fiscais no estado devem aplicar entre 0,85% e 1% do IRPJ em fundos estaduais

Empresas localizadas em Mato Grosso do Sul que recebem benefícios ou incentivos fiscais, na modalidade de crédito presumido, outorgado ou dedução de valores do ICMS, passam a ter a obrigação de destinar entre 0,85% e 1% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a dois fundos estaduais:
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS)
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS)
A medida está prevista na Lei Complementar 349/2025, de autoria do deputado Pedro Pedrossian Neto (PSD), publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de outubro de 2025, com entrada em vigor prevista para 90 dias a partir da publicação. Segundo o autor, o objetivo é fomentar políticas públicas voltadas a crianças, adolescentes e idosos.
A lei também permite que as empresas beneficiadas destinem parte do imposto de renda a projetos culturais e esportivos, em conformidade com a Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/1991) e a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal 11.438/2006), desde que aprovados e executados conforme legislação federal.
A norma detalha que a obrigação se aplica somente aos incentivos identificados em ato do Poder Executivo e que os percentuais destinados aos fundos estaduais não se confundem com deduções de IRPJ previstas na legislação federal, devendo estar vinculados à carteira pública de projetos da FCMS e da FUNDESPORTE, garantindo coerência com políticas estaduais e transparência na aplicação dos recursos.
Empresas com múltiplos estabelecimentos poderão proporcionalizar a destinação de acordo com o faturamento em MS em relação ao total nacional.
A lei prevê dispensa para empresas que já direcionam parte do IRPJ a fundos municipais com objetivos similares ou que, por obrigação legal anterior, já destinem recursos a fundos de mesma natureza em outros entes federativos.
Caso as destinações ocorram em percentual inferior a 0,87% do IRPJ, a diferença deverá ser depositada obrigatoriamente no FEINAD/MS ou no FEDPI/MS, conforme atos do Secretário de Estado de Fazenda.
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