Justiça nega liberdade a adolescente detido em roubo
Menor assaltou um motorista de aplicativo junto com mais duas pessoas, em janeiro deste ano


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram recurso contra sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem pela prática de ato infracional análogo ao roubo majorado.
A defesa buscou a absolvição do adolescente sob o argumento de que a autoria do ato infracional não ficou devidamente comprovada e pediu que a aplicação de medida socioeducativa menos grave, alegando que a medida de internação poderá comprometer a formação psicossocial do apelante.
A Procuradoria de Justiça negou o pedido do recurso. De acordo com o processo, no dia 21 de janeiro de 2020, em companhia de uma menina e outro rapaz, o acusado solicitou um carro de transporte por um aplicativo. Durante a viagem, a garota desceu em um determinado trecho e os dois rapazes anunciaram o assalto. Armados, eles ordenaram que a vítima entregasse todos os seus pertences, um celular e uma quantia de R$ 430,00.
O motorista conseguiu fugir do veículo em um momento de distração dos assaltantes, quando o acusado e o comparsa conseguiram levar o carro da vítima que acionou a Polícia Militar. Os policiais localizaram o veículo colidido com o muro de uma concessionária. O adolescente foi detido em flagrante, mas o seu comparsa conseguido fugir.
Ao analisar o recurso, o desembargador Zaloar Martins Murat de Souza, citou os depoimentos colhidos nos autos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema, apontando que o depoimento da vítima e o relato dos policiais que atuaram na ocorrência são firmes e coerentes para manter a condenação do jovem, não havendo razões para se falar em absolvição.
Sobre o pedido de abrandamento da medida socioeducativa, o desembargador observou que o ato infracional perpetrado pelo jovem é grave porque foi praticado mediante ameaça à pessoa, o que por si só já respalda o internamento e, além do crime grave cometido, o adolescente possui outros registros infracionais, inclusive pela prática de roubo.
Em seu voto, o magistrado citou ainda o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
“Em conclusão, a manutenção da medida socioeducativa de internação estabelecida na sentença é suficiente e necessária face à gravidade da qual se reveste o ato cometido, bem como pela reiteração na prática infracional, motivos pelos quais o pleito de aplicação de medida mais branda demonstra ser inviável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça
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