Esposa expõe fotos íntimas de ex-namorada do marido e terá que pagar indenização
A autora foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais; ela alegou que foi alvo de agressões e só se defendeu


Por divulgar fotos íntimas de ex-namorada do marido, esposa foi condenada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais) de indenização por danos morais, pela divulgação via WhatsApp.
A autora da ação recebeu de amigos, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, imagens íntimas suas que teriam sido enviadas no período que estava junto com o ex-namorado. A vítima alega nos autos que o material foi disponibilizado pela atual esposa dele. Além do compartilhamento das imagens, a esposa ainda proferiu ofensas à vítima. Dessa forma, a mulher entrou em contato com a autora e foi ameaçada: caso não se afastasse da família dela, outras imagens seriam novamente divulgadas na internet.
A esposa, em sua defesa, alegou que os fatos foram distorcidos, foi alvo de agressões psicológicas gratuitas e que apenas se defendeu, sem levar as ofensas ao publico.
A vítima também moveu uma ação cível, tramitada na 12ª Vara Cível de Campo Grande, afim de reparar os danos morais. Sem aceitar a condenação por meio do pagamento de R$ 25 mil, a atual esposa solicitou recurso, tendo como relator o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.
“Deve-se pontuar a gravidade do ato ilícito praticado, em que a recorrida teve suas fotos íntimas divulgadas para terceiros, sem seu consentimento e via WhatsApp, meio de comunicação de fácil disseminação de conteúdo. Além de enviar as imagens da autora a outrem, a requerida ainda acrescentava comentários questionando sua índole por ter enviado as fotografias ao seu esposo e ofendendo-a”, ressaltou o desembargador durante seu voto.
Levando em conta a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes e as palavras usadas, o desembargador manteve a quantia da indenização.
“Eis que o mais adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível e unânime.
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