Hospitais devem comunicar casos de violência contra mulher, crianças e idosos
Notificação quanto aos casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher será procedida nos moldes da Lei
Entrou em vigor nesta segunda-feira (22), a Lei 5.938, que determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos e violência que envolva crianças, adolescentes e idosos.
A notificação quanto aos casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher será procedida nos moldes da Lei Federal 10.778, de 24 de novembro de 2003. Nas situações envolvendo criança adolescentes, além da notificação à autoridade policial, também é obrigatória comunicação ao Conselho Tutelar, em observância ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Já nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra idosos, os serviços de saúde públicos e privados, devem obrigatoriamente comunicar à autoridade policial, sanitária, bem como qualquer órgão previsto no artigo 19 da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
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