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TJMS mantém condenação de empresa de cosméticos por danos à cliente

Firma deverá pagar R$ 10 mil por queimaduras, queda capilar e danos estéticos após uso de shampoo e condicionador, em decisão unânime do colegiado

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Sandra Salvatierre
Ao avaliar o valor fixado em primeiro grau, os magistrados concluíram que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da condenação. (Foto: Divulgação)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma fabricante de produtos cosméticos ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo, acentuada queda de cabelo e prejuízos estéticos após utilizar shampoo e condicionador da marca. O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual, sob relatoria do juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo.

De acordo com os autos, a autora seguiu corretamente as instruções da embalagem, mas ainda assim enfrentou reações severas que culminaram em queimadura e perda significativa de fios. O colegiado ressaltou que os danos extrapolam a esfera estética, interferindo inclusive em aspectos ligados à identidade pessoal e religiosa da vítima.

O relator recordou que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Esse entendimento foi respaldo por laudo pericial, registros fotográficos, depoimentos testemunhais e por outras reclamações semelhantes registradas em plataforma pública.

A defesa da empresa, que alegou eventual uso inadequado do produto, não apresentou elementos que comprovassem a tese. O laudo técnico tampouco atribuiu à forma de aplicação a causa das lesões. “Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, podendo atestar a presença do nexo de causalidade entre tais lesões por ela suportadas. (…) Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, afirmou o relator.

Ao avaliar o valor fixado em primeiro grau, os magistrados concluíram que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da condenação.

Com a manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, conforme determina o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.

 

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