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STJ reconhece impossibilidade de tentativa no crime de estupro de vulnerável

STJdecidiu que não é possível tentar cometer o crime de estupro de vulnerável, este crime se consuma com qualquer ato libidinoso contra a vítima incapaz

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Redação
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prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável é inadmissível em sua forma tentada (Foto: MPMS)

Em um caso da comarca de Coxim-MS, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) denunciou um homem por ter cometido um ato libidinoso contra sua enteada, que tinha menos de 14 anos na época. A juíza responsável condenou o réu a 12 anos de prisão, destacando que as declarações da vítima e das testemunhas eram coerentes.
A defesa do réu recorreu, alegando contradições no depoimento da vítima e que ela teria sido induzida a mentir pelo pai. A defesa também pediu para desclassificar o crime para uma conduta menos grave.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o recurso da defesa, mas alterou a condenação para estupro de vulnerável tentado, reduzindo a pena para seis anos de prisão.
A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, representada pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável é inadmissível em sua forma tentada, uma vez que o delito se consuma com qualquer ato libidinoso praticado contra a vítima incapaz.
O STJ aceitou o recurso e restabeleceu a condenação original de 12 anos de prisão. 
A decisão final foi proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto e transitou em julgado no dia 8 de abril de 2025. 

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