STJ acolhe tese do MPMS e garante que ex-PM cumpra pena em presídio comum
Decisão reforça entendimento de que, após exclusão dos quadros da corporação, condenados devem cumprir pena em unidade prisional comum, ainda que com garantias especiais previstas em lei


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, acolheu Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, titular da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, e restabeleceu a decisão de primeiro grau que determinava a transferência de ex-policial militar, para o cumprimento de pena em presídio comum.
Conforme a Procuradora de Justiça, a decisão confirmou que o fato do réu ter sido excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, tornando-se um civil, autoriza que o cumprimento da pena imposta seja em presídio comum e não em unidade prisional militar, com a ressalva de que devem permanecer separados dos demais presos do sistema penitenciário comum.
Ao julgar o recurso do MPMS, o ministro relator Antonio Saldanha Palheiro destacou que a Lei nº 14.751/2023, embora reconheça garantias aos militares, não estende o direito de permanecer em presídio militar àqueles já excluídos da corporação.
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exclusão do condenado da instituição militar autoriza o cumprimento da pena em unidade prisional comum, desde que resguardadas as garantias legais”, afirmou.
Com a decisão, o STJ cassou o acórdão do TJMS e reafirmou o entendimento de que cabe à Justiça Comum executar a pena imposta pela Justiça Militar nos casos em que o condenado já não integra os quadros da corporação.
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