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Lei altera norma sobre cadastro para bloquear ligações de telemarketing

Usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS

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Redação
(Foto: Aline Kraemer)

Publicada nesta segunda-feira (22) a Lei 5.931, de 19 de agosto de 2022, que altera a redação do parágrafo 4º do art. 5º da Lei Estadual 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, a qual institui, em Mato Grosso do Sul, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
 

Antes da alteração, o dispositivo trazia a seguinte redação: “o usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis”.
 

Agora o parágrafo 4º do art. 5º passa a vigorar do seguinte modo: “O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, o horário e a empresa prestadora de produtos e serviços, o número do telefone da ligação recebida, e, se for informado, o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com fundamento nesta Lei, na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais regulamentos de proteção e defesa do consumidor”.
 

Dessa forma, o nome do atendente só será informado caso haja esse dado. A justificativa do Projeto de Lei 41/2022 - que deu origem à Lei 5.931/2022 - afirma que nem sempre há a identificação do nome do atendente que fala pela empresa e que muitas destas ligações são gravadas e não há como identificar o interlocutor.

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