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Exumação de corpo para mudança de jazigo deve respeitar período determinado

Homem morreu vítima de homicídio e teve seu corpo sepultado em local com o qual não possuía vínculo

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Redação
(Foto: Luciano Muta)

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais de um homem.

De acordo com a apelante, irmã do falecido, o homem morreu vítima de homicídio e teve seu corpo sepultado em local com o qual não possuía vínculo e sem prévia comunicação de seus familiares, sendo tratado como indigente, apesar de identificado, fato que fere a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 5º da Constituição Federal.

A defesa sustentou que não há razoabilidade em aguardar quatro anos da data do óbito para exumação porque não há provas de que a morte foi causada por doença infectocontagiosa, requerendo o provimento do recurso para que seja permitida a exumação e mudança de jazigo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, citou que a decisão do juízo sentenciante apontou que o Código de Posturas do Município estabelece o prazo de 10 anos após o óbito para a exumação, não havendo exceção.

No entender do desembargador, por se tratar de questão humanitária, a Vigilância Sanitária sugere um prazo mínimo de quatro anos da data do óbito para a exumação pretendida e lembrou que algumas legislações municipais recomendam o prazo de três anos, não havendo motivos para a alteração da sentença.

“Apesar de o de cujus não ter falecido por doenças infectocontagiosas não há justificativa para superar o período recomendado pelas autoridades sanitárias para traslado do corpo”, escreveu em seu voto o relator.

O magistrado ressaltou ainda que a dignidade humana impõe ao Estado o dever de impedir o tratamento de qualquer pessoa como objeto, porém o sepultamento com a devida acomodação dos restos mortais em caixão próprio e em sepultura individual, ainda que sem a presença dos parentes para culto de homenagem, não fere esse princípio.

“Ressalto apenas que o prazo de 10 anos é demasiado para possibilitar a exumação de maneira que, na esteira do que o juízo singular ponderou, de que outros municípios possuem legislação que permite a exumação em três anos, (…) consigno que em 26 de janeiro de 2022 a parte poderá proceder à exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais, sem necessidade de novo pedido judicial”, concluiu.

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