Corpo de cidadão chinês que morreu em MS é liberado por decisão judicial
Falecido não tinha parentes para autorizar sepultamento, assim, corpo ficou no IML por mais de três semanas


Após 21 dias de entraves legais, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul obteve decisão favorável da Justiça para a liberação do corpo e registro de óbito de um cidadão chinês falecido no Hospital Regional em Ponta Porã, no dia 25 de Março.
Conforme a defensora pública substituta, Bianca Pagliarini, o assistido falecido era um cozinheiro de origem chinesa, residia em Ponta Porã e deixou somente filhos adolescentes que ainda não haviam sido formalmente reconhecidos como seus descendentes.
“Em razão disso, não havia pessoa legalmente habilitada para autorizar o sepultamento, o que resultou na permanência do corpo no Instituto Médico Legal (IML) por mais de três semanas”, detalhou a defensora.
A situação era particularmente delicada, pois a previsão inicial era de que a liberação do corpo só seria possível após a maioridade de um dos filhos, marcada para maio deste ano.
Contudo, mesmo após essa data, a liberação poderia ser indefinidamente adiada, já que o filho em questão não possui o nome do pai na certidão de nascimento.
“Para superar esse obstáculo, a 2ª Defensoria Pública Cível de Ponta Porã, em conjunto com o Núcleo da Criança e do Adolescente (Nudeca) e o Instituto Médico Legal, articulou a coleta de material genético dos filhos e do falecido, visando viabilizar o futuro reconhecimento de paternidade”, pontua a defensora.
Com base nesse procedimento, a Defensoria ingressou com pedido judicial para autorização do sepultamento e do registro oficial de óbito. O pedido foi acolhido pelo Judiciário, permitindo a liberação do corpo para o devido sepultamento.
Seu Direito: O direito ao sepultamento digno tem base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), refletindo o respeito ao falecido e aos sentimentos de seus familiares. A prestação desse serviço é de responsabilidade dos Municípios, conforme o art. 30, inciso V, da CF/88. A omissão do ente municipal pode configurar violação à inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, X), ensejando eventual responsabilidade civil por danos morais
Veja Também
Ação do Registro Civil atende Capital e 21 comarcas até dia 16 de Maio
Tabela defasada do SUS complica situação da Santa Casa
Circuito Movimenta CG leva festa neon ao Jardim Noroeste nesta quinta
Deputados acatam Protocolo Antirracista no mês da abolição da escravatura
