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Ações do MPF cobram demarcação de terras indígenas em MS

Uma ação trata da terra indígena Taunay-Ipegue e outra trata de área ocupada pela comunidade Kinikinau

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Redação
(Foto: Christian Braga / Farpa / CIDH)

Duas novas ações judiciais impetradas pelo Ministério Público Federal (MPF) pedem demarcação de terras a favor de indígenas em Mato Grosso do Sul. 

A primeira pede que a Justiça Federal obrigue União e Fundação Nacional do Índio (Funai) a fazerem a demarcação física da terra indígena (TI) Taunay-Ipegue, localizada em Aquidauana (MS), conforme delimitado pelo Ministério da Justiça em 2016. 

E a segunda pede que a Justiça obrigue União e Funai a adotarem as providências necessárias para que o processo demarcatório da área tradicionalmente ocupada pela comunidade indígena Kinikinau, em Miranda (MS), seja imediatamente retomado.

Taunay-Ipegue – O procedimento administrativo voltado à demarcação da TI Taunay-Ipegue começou em 1985 e, em maio de 2016, o Ministério da Justiça publicou portaria declarando como posse permanente do grupo indígena Terena uma área de 33,9 mil hectares. O referido procedimento já passou por quatro das sete principais fases que compõem o processo demarcatório de uma área indígena, segundo o MPF.

O procedimento administrativo demarcatório encontra-se, portanto, na 5ª fase, de demarcação física, desde 2016, de forma que a continuidade dos trâmites é urgente e de grande valia para a comunidade ali residente, uma vez que possibilita o encerramento de conflitos e a inclusão desse povo em políticas públicas para populações indígenas residentes em terras oficialmente demarcadas.

Os atos de demarcação da TI Taunay-Ipegue chegaram a ser suspensos em setembro de 2016 em decorrência de decisão liminar proferida no bojo mandado de segurança impetrado pelos proprietários rurais. Em novembro de 2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento ao referido mandado, derrubando a liminar. A decisão monocrática foi mantida pela Primeira Turma do STF em maio de 2021 e o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 10 de agosto de 2021.

O MPF expediu, então, recomendação à Funai para que o órgão procedesse à demarcação física da área. Em resposta, a Funai informou que a pandemia de covid-19 havia dificultado os trabalhos da autarquia e, até o presente momento, não adotou qualquer medida efetiva para a demarcação da área, fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação.

A ação pede, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, visto que a comunidade aguarda a demarcação da área há 37 anos e que, para os indígenas, “a terra não é um recurso a ser explorado com obtenção de lucro, mas, sim, é seu chão cultural, habitada por suas tradições, referência básica dos seus valores vitais, campo de sua história, sendo um elemento central de sua religião e de sua identidade cultural”. 

O pedido de tutela de urgência, por sua vez, vai além da morosidade injustificada e insustentável do procedimento demarcatório; justifica-se pelo cenário de alta instabilidade vivido por indígenas sul-mato-grossenses no atual momento sociopolítico do país. “É fato que o caráter urgente da demanda é preenchido em virtude do cenário de instabilidade vivenciado por indígenas de Mato Grosso do Sul, os quais à míngua da morosidade da FUNAI e União em demarcar os territórios tradicionais, acabam por ter a vida e segurança prejudicadas na tentativa de manter as tradições da comunidade”.

Comunidade Kinikinau – Desde 2013 o MPF acompanha a situação da comunidade Kinikinau, primeiro por meio de inquérito civil e, a partir de 2020, por meio de procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas. Nesse ínterim, em dezembro de 2018, a comunidade protocolizou no MPF um relatório antropológico de fundamentação para a identificação e delimitação da terra indígena Kinikinau do Agachi, em Miranda. Esse documento levou o órgão ministerial a voltar a requisitar informações à Funai a respeito da fase em que se encontrava o procedimento acerca da reivindicação fundiária do povo Kinikinau, provocação que já vinha sendo feita desde 2013.

A Funai respondeu que já detinha informações suficientes para caracterizar a terra ocupada pelo povo Kinikinau como “qualificada e apta a ingressar no planejamento plurianual de trabalho” da fundação. Relatou ainda que para o ano de 2019 já havia um grande número de Grupos Técnicos em curso, sendo assim, a constituição do Grupo Técnico para o estudo de identificação e delimitação da terra reivindicada pelo povo Kinikinau seria incluída no planejamento do próximo Plano Plurianual.

Questionada novamente em março de 2020, a Funai informou que o planejamento anual da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação prevê “priorizar o atendimento das reivindicações fundiárias indígenas com decisões judiciais pela constituição de novos Grupos Técnicos, não sendo possível, até aquele momento, indicar uma previsão a respeito da inclusão da presente reivindicação”.

O mais recente ofício da Funai a respeito do assunto, já datado de 2022, voltou a informar que a reivindicação “está qualificada e aguarda sua inclusão no planejamento anual da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação”. A falta de informações relevantes prestadas pela autarquia federal e a onerosa demora quanto à conclusão da primeira etapa do procedimento administrativo de demarcação das terras ocupadas pela comunidade indígena Kinikinau levaram, então, à suspensão do procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas e ao ajuizamento de ação civil pública.

Na ação o MPF pede, além da retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela comunidade indígena Kinikinau em caráter de urgência, o pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado à comunidade para aplicação em investimentos diretos em políticas públicas executadas no interior da Terra Indígena ou, subsidiariamente, revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Morosidade e displicência – Como explica o MPF, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, estabelece a duração razoável do processo como direito fundamental, ao mesmo tempo que determina, no artigo 67 das Disposições Constitucionais Transitórias, um prazo para conclusão dos trabalhos de demarcação, com o fito de priorizar o desenvolvimento cultural e o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas sobre as suas terras. 

“Portanto, o alastramento excessivo de qualquer processo de demarcação de terras indígenas dá-se à margem da legalidade, dos princípios basilares do direito administrativo, como a eficiência e a moralidade, e, sobretudo, em total desrespeito aos direitos constitucionais da duração razoável do processo (direito fundamental de todo e qualquer cidadão) e da posse e usufruto dos indígenas sobre as suas terras

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