Novidade! Como evitar um processo criminal antes mesmo da denúncia
Você sabia que agora é possível evitar um processo criminal de forma muito simples e rápida?
Isso é possível com o acordo de não persecução penal, instituto recentemente inserido no art. 28-A do Código de Processo Penal, trazido pelo novo Pacote Anticrime, trata-se da possibilidade de se evitar um processo criminal antes mesmo do oferecimento da denúncia.
A principal vantagem para o cliente é afastar a pena para que o investigado não tenha a sua liberdade restringida, ou seja, trata-se de um meio que trará menores danos ao investigado e à vítima, vez que esta terá o seu dano reparado.
Obviamente, algumas condições são impostas pela Lei, bem como alguns casos impeditivos devem ser observados, mas resumidamente irei abordar as questões que considero mais importantes.
Em síntese, para que o acordo seja oferecido, a Lei exige alguns requisitos:
1) a existência de um procedimento investigativo;
2) não seja caso de arquivamento da investigação;
3) que a pessoa confesse o crime (admissão de culpa);
4) a pena mínima do crime seja inferior a 4 anos;
5) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça (doloso);
6) não seja crime de violência doméstica;
7) a pessoa não pode ser reincidente;
8) não seja cabível a transação penal;
9) pessoa que não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual;
10) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis processual.
A grande maioria dos crimes possuem penas mínimas inferiores a 4 anos, e não exigem para a sua configuração a prática mediante violência ou grave ameaça, requisitos para se propor o acordo por exemplo.
Assim, caso preenchidas as exigências legais, cito como exemplo alguns crimes possíveis do acordo:
Furto, dano, apropriação indébita, estelionato, receptação, moeda falsa, falsidade ideológica, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, descaminho, crimes licitatórios (Lei n. 8.666/93), tributários (Lei n. 8.137/90), contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/86), lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98) e até mesmo integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/13).
Pois bem, independente do crime, desde que preenchidas tais condições, o Ministério Público designará audiência em seu gabinete ou sede da Promotoria para as tratativas iniciais sobre discussão de que condições serão aplicadas, que vão desde a reparação do dano até a prestação pecuniária ou de serviço à comunidade, especificadas na lei.
Depois disso haverá uma audiência perante o Juiz que, após averiguar a presença da legalidade e voluntariedade do acordo, irá homologá-lo.
Por isso, na elaboração do acordo é ESSENCIAL a presença de um Advogado Criminalista para evitar excessos por parte do Ministério Público.
Para mais conteúdos e dicas como essa, basta seguir meu perfil no Instagram (@felipealencarcriminalista)
Até a próxima! :)
Veja Também
Um novo ano, um novo momento para estruturar a sua empresa
Veja o que muda com a lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro
A (i)legalidade das prisões em flagrante realizadas pela Guarda Municipal